Sobre isenção de seguridade social das igrejas
Entenda sobre o assunto que foi polemizado por grande parte da mídia
NOTA
SOBRE ISENÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DAS IGREJAS
RESUMO
Nos últimos dia foi amplamente noticiada, de maneira equivocada, na mídia e em vários canais de redes sociais, suposta revogação de benefício fiscal para pastores. Contudo, o ocorrido diz respeito à revogação de um Ato Declaratório Interpretativo, do ano de 2022, cujo texto tinha o objetivo de esclarecer pontos da Lei 8.212/1991, cujo acréscimo dado pela Lei 10.170/2000 isentou as organizações religiosas do pagamento da seguridade social de seus ministros, a denominada “quota patronal”. Esta isenção continua em vigência, não havendo alteração nenhuma da legislação no tocante ao tema.
MANIFESTAÇÃO
No ano de 2000, através da Lei 10.170, a Lei 8.212/1991 recebeu o acréscimo do parágrafo 13º, ao artigo 22, criando a regra de isenção sobre a contribuição de seguridade social das organizações religiosas, a chamada cota patronal. O parágrafo 14º foi acrescido em 2015, esclarecendo os critérios do referido benefício para as organizações religiosas. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2022, trouxe mais algumas elucidações relacionadas ao texto legal, para o âmbito interno da Receita. Este último Ato é o que foi revogado.
Assim, conquanto o referido Ato Declaratório Interpretativo de 2022 ter sido revogado pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal RFB nº 1, de 15 de janeiro de 2024, o texto da Lei 8.212/1991, que concede a isenção a quaisquer organizações religiosas, está em vigência. Portanto, as igrejas continuam isentas do pagamento da contribuição de seguridade social de seus ministros, a chamada cota patronal.
Por último, faz-se importante esclarecer que não existe imunidade sobre imposto de renda de ministro religioso, devendo os pastores pagarem este tributo como qualquer outro cidadão brasileiro, assim como a Lei 8.212/1991 também não isenta percentual de prebenda a ser pago pelo pastor ou outro ministro religioso para o INSS, a denominada “contribuição ou quota do segurado”.
São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
Bp. Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS
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