Aluno da UNB pode retornar aos estudos após missão religiosa
Entenda sobre o caso e a decisão tomada
Entenda sobre o caso e a decisão tomada
PALAVRA DO PRESIDENTE
ALUNO DA UNB PODE RETORNAR AOS ESTUDOS APÓS
MISSÃO RELIGIOSA
A UNIGREJAS, União Nacional das Igrejas e Pastores
Evangélicos, vem a público, através de seu representante
legal, manifestar-se acerca da decisão de juiz do Distrito Federal
que garantiu retorno aos estudos de aluno após término de missão religiosa.
RESUMO
Um estudante, fiel da
Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, requereu o trancamento de sua
matrícula alegando à UnB - Universidade de Brasília, que tinha como dever
religioso servir em missão de pregação em um lugar distante de onde mora.
Segundo a revista eletrônica CONJUR, o juiz Bruno Anderson da Silva, da 3ª Vara
Federal do Distrito Federal, determinou que a Unb trancasse a matrícula do
aluno que deseja sair em missão religiosa até o fim de 2023 e garanta que
ele retome os estudos no primeiro semestre de 2024.[i]
MANIFESTAÇÃO
De acordo com o
costume dos Mórmons, como também são chamados os fiéis da Igreja dos Santos dos
Últimos Dias, os homens jovens têm o dever de sair de seu local de origem para
uma missão de proselitismo. Essa é uma prática comum e antiga dos Mórmons, de
origem norte-americana. A Constituição Brasileira garante o direito à liberdade
religiosa e de crença, em seu Art. 5º, inc. VI. O inciso VIII, do mesmo artigo
constitucional, de igual modo, assegura o direito à objeção de consciência, estabelecendo
que “ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa”. Trata-se também de um direito assegurado
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assim diz em seu artigo
XVIII:
“Todo
ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, em público ou em particular.”
O Instituto
Brasileiro de Direito e Religião-IBDR já se manifestou em parecer sobre o
assunto, ao defender que “se o
administrador possuir como norte o cumprimento das disposições constitucionais,
tais aparentes conflitos de normas podem ser solucionados” [ii], citando a lição dos professores Thiago
Rafael Vieira e Jean Marques Regina:
Outro exemplo é
daquele vestibulando adventista (Igreja Adventista do Sétimo Dia) que não pode,
por motivo de crença, prestar o exame vestibular entre o entardecer de
sexta-feira e o entardecer de sábado. Desta forma a instituição de ensino
deverá oferecer o dia seguinte ou o dia anterior para a realização do exame, e
como prestação alternativa, o aluno poderá ser mantido no sábado, dia da prova,
na universidade, realizando atividades permitidas para sua crença neste dia,
sob pena de prejudicar o sigilo do conteúdo das provas do vestibular (cantando,
orando, estudando a Bíblia etc.). Da mesma maneira, o aluno não pode ser
reprovado por faltar aulas em razão de sua crença religiosa, desde que
participe de outras em caráter substitutivo. Ou seja, o aluno que guarda o
sábado por motivo religioso não é obrigado a participar de aulas que ocorram no
dia de sua guarda, em razão de sua objeção de consciência; todavia, terá que se
submeter à prestação alternativa, nos termos constitucionais. No caso da perda
de aulas, deverá realizá-las em outro horário ou dia.[iii]
Desse modo, a
UNIGREJAS entende que acerta o magistrado em sua decisão no que tange ao
retorno do aluno aos estudos após missão religiosa exigida por sua denominação.
O juiz, assim, protege o direito de religião ou crença, bem como de consciência
do estudante, sem prejudicar o seu direito à educação. Apesar de nesse caso
concreto tratar-se de uma religião com consideráveis crenças diferentes das
igrejas evangélicas, é importante que todas as religiões tenham seu direito
respeitado, a fim de que no Brasil mantenha-se o pleno exercício de nossa fé
cristã e bíblica.
São Paulo, 03 de março de 2023
Bp.
Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS
[ii] Disponíve em: PARECER CECL – TEMÁTICA OBJEÇÃO DE
CONSCIÊNCIA (ARE 1099099 e RE 611874 / STF) — IBDR
[iii] VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. Direito
Religioso: questões práticas e teóricas. 3. Ed. São Paulo: Edições Vida
Nova, 2020, ps. 172-173.
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