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São Paulo, 20/04/2024

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    Nota acerca da ADI 6622 no STF e as missões indígenas durante a pandemia

    Leia abaixo na íntegra

    Fonte: Reprodução
    Nota acerca da ADI 6622 no STF e as missões indígenas durante a pandemia

    NOTA ACERCA DA ADI 6622 NO STF E AS MISSÕES INDÍGENAS DURANTE A PANDEMIA


    A UNIGREJAS - União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos, vem a público, por meio de seu representante legal subscrevente, manifestar-se acerca de decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, ainda desconhecida em seu teor integral, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6622, acerca da  tutela do direito à vida e à saúde dos povos indígenas face à pandemia da COVID-19, com implicações diretas ao trabalho missionário. 


    RESUMO

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6622, ajuizada pelo PT (Partido dos Trabalhadores) e APIB (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil), tem por objeto impedir o ingresso ou permanência das missões religiosas nos territórios indígenas isolados durante a pandemia. 

    Trata-se de ação ajuizada por oportunidade da Lei Nº 14.021, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas. O artigo 13, parágrafo 1º, da referida Lei, estabelece que as missões de cunho religioso que já estejam nas comunidades indígenas deverão ser avaliadas pela equipe de saúde responsável e poderão permanecer mediante aval do médico responsável. Contra esse dispositivo insurgem-se os proponentes da ação.

    MANIFESTAÇÃO

    Foi disponibilizado neste dia 24 de setembro, na aba de informação processual da referida Ação, a informação de Liminar deferida em parte pelo Ministro Roberto Barroso nos seguintes termos: “(...) 18. Diante do exposto, defiro parcialmente a cautelar para explicitar o impedimento de ingresso de missões religiosas em terras indígenas de povos isolados, com base em seu direito à vida e à saúde, conforme decisão já proferida na ADPF 709.” Ainda que a decisão não foi tornada disponível até o momento, alguns setores da sociedade, tais como imprensa e advogados, já haviam acessado e compartilhado a decisão.

    Primeiramente, causa-nos estranheza o fato de a referida decisão não estar disponível para todos, ao passo que a ela tiveram acesso jornalistas e outros interessados. 

    Em segundo lugar, manifestamos nosso total desacordo com o pedido da ação, acerca do qual entendemos que não deve ser deferido, posto que implicaria em violação ao direito à liberdade de religião ou crença, tanto dos missionários como dos próprios povos indígenas que alega proteger, pois estes têm o direito de decidir se querem ou não receber pessoas de outras religiões que estão entre eles não por mero proselitismo, mas também ofertando vários tipos de assistência social, de saúde e educação. 

    Nem mesmo deveria ser contestada a permanência de missões religiosas que já estão no meio de comunidades indígenas isoladas, sendo os missionários examinadas por profissionais de saúde a fim de se verificar a existência de contaminações,  nos termos do dispositivo da Lei 14.021. Sob essas condições não há risco à saúde ou à vida dos índios. Inclusive a própria UNIGREJAS postulou pedido de ingresso como amicus curiae nessa ação. Ou seja, para assessorar o STF com informações, doutrinas e jurisprudências nacionais e internacionais sobre a matéria.

    Desse modo, a UNIGREJAS manifesta sua atenção para a ADIN 6622, frente à relevância da matéria em julgamento e suas implicações, que são do interesse das igrejas brasileiras e de agências missionárias, e sobretudo, para a causa do Evangelho. 


    São Paulo, 24 de setembro de 2021. 


    Bp. Eduardo Bravo Presidente da UNIGREJAS




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